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STJ manteve verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou, em 14/08/2024, o Tema Repetitivo 1174 e, na ocasião, rechaçou a possibilidade de se excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT) as seguintes verbas:
(i) Os valores retidos na fonte pelo empregador do imposto de renda e da contribuição ao INSS devidos pelo empregado e pelo trabalhador avulso; e
(ii) As parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
As empresas são obrigadas a pagar contribuição previdenciária (contribuição patronal) sobre a folha de salários à alíquota de 20%, bem como a contribuição ao RAT, cuja alíquota varia de 1% a 3% a depender do risco da atividade desempenhada conforme o nível de risco da atividade desempenhada, e, também, as contribuições devidas a terceiros (SESI, SENAI etc.).
De acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, a base de cálculo das respectivas contribuições devidas pelas empresas é salário-de-contribuição, que, a rigor, compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Mas, nos termos do artigo 28, § 9º da referida Lei, algumas verbas não integram o salário-de-contribuição, dentre elas as parcelas recebidas a título de vale-transporte, alimentação e os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico.
O fato é que, ao julgar o Tema nº 1174, a Primeira Seção do STJ entendeu, portanto, que as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado ou do trabalhador avulso em tais benefícios compõem o salário e, por isso mesmo, compõem a base de cálculo tributável das contribuições recolhidas pela empresa. O entendimento foi o mesmo quanto aos valores do imposto de renda e da contribuição previdenciária que são devidos pelo empregado e retidos na fonte pela empresa.
A controvérsia sobre o que se define como verba salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias e se o vale transporte e o auxílio alimentação apresentam natureza salarial está em discussão nos autos do ARE nº 1.370.843 que tramita no Supremo Tribunal Federal. Após os votos do Ministro André Mendonça (relator) e dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes contrários à exclusão das verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o julgamento foi interrompido pelo pedido de destaque do Ministro André Mendonça.

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