A nova Lei dos Registros Públicos (a Lei n.º 14.386), aprovada em junho, permite diminuir a burocracia para todos aqueles que desejam realizar a alteração de seu nome.
Devemos compreender que muitas vezes os nomes acabam sendo registrados com algum equívoco, ou posteriormente pode representar algum motivo de gravame pessoal. Da mesma forma, pode ser incorporado ao nome algum apelido pelo qual a pessoa seja reconhecida.
O mesmo pode se falar com relação ao sobrenome de pessoas casadas, dos filhos que decidem acrescer o sobrenome da mãe, enfim, um grande número de possibilidades de alterações do nome fora permitido pela nova legislação.
Antes, o procedimento burocrático previa um curto espaço de tempo para a realização de alteração do nome, sendo que as pessoas inúmeras vezes se socorriam do Judiciário para buscar a alteração de seu nome, devendo justificar o motivo que, algumas vezes, teria como resultado a recusa do pedido de alteração.
Pela atual legislação o procedimento ficou descomplicado, devendo o cartorário solicitar a apresentação de motivos quando desconfiar da possibilidade de fraude ou má fé.
Basicamente, para mudar o nome basta que a pessoa compareça no Cartório de Registro Civil com seus documentos pessoais, realizar a solicitação no balcão e pagar os valores da alteração (consulte a tabela de serviços do Cartório).
O próprio Cartório deverá se encarregar de encaminhar as notificações com as alterações dos nomes à Justiça Eleitoral, aos órgãos de identificação e ao DETRAN.
É sempre bom lembrar que o direito ao nome está intimamente ligado à personalidade, consistindo em verdadeiro direito fundamental. Sua alteração está ligada à dignidade e bem estar do indivíduo, sendo agora descomplicada por expressa previsão legal.
Dr. Luís Vicente Federici – advogado